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Reflexos da Reforma Trabalhista (CLT) para os Servidores Públicos (estatutários)


Sabe-se que recentemente ocorreu alteração me vários pontos da da CLT, havendo mudanças mais significativas no parcelamento de férias, intervalo pra almoço, terceirização, acordo coletivo, imposto sindical e que o acordado entre empregado e empregador se não afrontar a Constituição Federal tem validade, mesmo não previsto em Lei.


Contudo, os efeitos da mudança na CLT, afora o fim do Imposto Sindical obrigatório, de resto nada influencia no serviço público, vez que o servidor Estatutário tem na Constituição Federal as diretrizes principais, mais a Lei Estadual, no caso a de nº 1.102/90 (estatuto do servidor) que normatiza a relação de trabalho.


Os direitos e deveres do servidor público estão consagrados, em grande parte, nos artigos 37 a 41 da Constituição Federal.


Segundo Hely Lopes Meirelles, “os deveres e direitos dos servidores estão detalhadamente estabelecidos na Constituição da República, a serem observados pelos respectivos regimes jurídicos ditados, segundo as regras de iniciativa de lei previstas naquela Carta”.


Logo, infere-se que as leis ordinárias editadas pelos entes públicos, em especial, os estatutos ou as leis orgânicas de determinada categoria de servidores públicos também podem outorgar direitos e impor deveres e proibições, desde que sejam respeitadas as diretrizes estabelecidas pela Constituição Federal.


Assim, no âmbito da Administração Pública Estadual, a Lei nº 1.102/90, modificada em parte pela Lei 2.157/2003, estabelece as normas que regulamenta os direitos e deveres dos servidores públicos, logo as mudanças havidas com a reforma trabalhista não alcançam os servidores regidos pelo regime estatutário.


Campo Grande – MS, 31 de julho de 2017.


Adilar Jose Bettoni – OAB/MS 7843

advogado do Sinterpa

 

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