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Agraer publica portaria com medidas contra o coronavírus


Foi publicada, no Diário Oficial do Estado do dia 20 de março, a Portaria da Agrar nº. 003, que dispõe sobre medidas temporárias de prevenção do contágio da doença COVID-19, a serem adotados no âmbito da agência.


Segundo a portaria, ficam suspensas a realização de atividades que reúna mais de quatro servidores; a participação de atividades em eventos, feiras, reuniões, treinamentos; e viagens fora dos limites do município de lotação.


Ainda de acordo com a portaria, os servidores poderão solicitar a antecipação das férias, e aqueles que tenham filhos até 12 anos, que estejam com as aulas suspensas, podem solicitar para executar suas atividades por trabalho remoto.


Quanto à realização de visitas técnicas às propriedades rurais, segundo o artigo 5º, essa será facultada ao servidor levando em consideração a sua necessidade e urgência.


Leia a Portaria na íntegra:


PORTARIA AGRAER N. 003 de 18 de março de 2020


Dispõe sobre medidas temporárias de prevenção do contágio da doença COVID-19, a serem adotados no âmbito da Agraer.


O Diretor-presidente da Agência de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural - Agraer, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto n. 12.312 de 11 de maio de 2007, publicado no Diário Oficial do Estado n. 6.967 de 11 de maio de 2007 e o Decreto n. 15.391 de 16 de março de 2020;


RESOLVE:


Art. 1º - Esta Portaria dispõe sobre as medidas a serem adotadas para o enfrentamento da Pandemia mundial causado pelo coronavírus COVID-19.


Art. 2º - Ficam suspensas, salvo com a autorização expressa do Diretor-presidente:


I – A realização de atividades que reúna mais de quatro servidores;


II – A participação de atividades em eventos, feiras, reuniões, treinamentos;


III - viagens fora dos limites do município de lotação.


Art. 3º - Visando reduzir a concentração e a movimentação de pessoas no mesmo espaço físico, será permitido:


I – Servidores que desejarem poderão solicitar a antecipação do gozo de férias;


II – Servidores com mais de sessenta anos poderão acordar com suas chefias imediatas os trabalhos que serão realizados na residência, liberando-os durante a vigência deste normativo;


III – doentes crônicos que estão no grupo de risco, tais como: doenças pulmonares (ex: asma, bronquite), tratamento quimioterápico (ex: câncer), diabetes, doenças cardíacas, hipertensão, doenças renais, entre outras, podem ser liberadas para trabalho em sua residência, acordando com a chefia os trabalhos a serem realizados;


Para evitar a ida às Unidades de Saúde para obtenção de laudos médicos, o servidor deverá fazer uma Declaração como integrante do grupo de risco e, oportunamente, comprovar essa condição.


IV – Servidores que estejam em retorno de férias, afastamentos ou licenças deverão informar, por telefone ou e-mail, para onde viajaram, ainda que estejam em condições normais de saúde para receberem orientações quanto a sua apresentação;


V – Servidores que estejam com febre, coriza, tosse, espirrando e indisposição devem comunicar por telefone ou e-mail, a chefia imediata para receber orientações quanto ao comparecimento ao local de trabalho;


VI – Servidores que utilizam transporte coletivo (ônibus) para deslocamento ao local de trabalho podem solicitar à chefia imediata para executar suas atividades por trabalho remoto, durante a vigência deste normativo;


VII – As unidades que tenham mais de um servidor que exerça a mesma atividade ou, que ocupem ambiente com mais de uma pessoa, podem fazer revezamento, de modo que nesses ambientes os servidores fiquem distantes entre si no mínimo a dois metros de distância;


VIII – Os servidores que tenham filhos regularmente matriculados na rede de ensino até 12 anos, que estejam com as aulas temporariamente suspensas, podem solicitar à chefia imediata para executar suas atividades por trabalho remoto, durante a vigência deste normativo.


Art. 4° - Os servidores que desempenharem suas atividades por trabalho remoto deverão fazer suas entregas periódicas, validadas pela chefia imediata.


Art. 5º - A realização de visitas técnicas às propriedades rurais será facultada ao servidor levando em consideração a sua necessidade e urgência.


Art. 6º - O atendimento ao público deverá ser restrito aos casos emergenciais ou de urgência:


I – O atendimento deverá ser orientado e realizado através de senha ou agendamento prévio, evitando-se aglomerações e concentrações de pessoas no interior das dependências da Agraer;


II – Sendo possível, definir um local específico para atendimento ao público;


III – Após o atendimento implementar medidas de higienização de cadeiras, mesas, objetos, maçanetas e outras superfícies de potencial contaminação;


IV – Sempre que possível, priorizar o atendimento virtual;


V – O servidor deve manter distância mínima de 1,0 metro do cliente, eventualmente, atendido;


VI – Orientar aos clientes que apresentarem sintomas de coriza, tosse, fadiga, espirros e dificuldade de respiração que não compareçam ao escritório nos próximos dias e procurem atendimento médico.


Art. 7° - Os servidores que forem diagnosticados ou que estejam em isolamento por recomendação médica, deverão comunicar ao Núcleo de Assistência Social e a sua chefia imediata para que providências sejam tomadas em relação aos colegas de trabalho.


Art. 8º - A higienização de locais com potencial de transmissão de vírus deve ser reforçada, inclusive na recepção de documentos, materiais ou produtos recebidos de terceiros.


Art. 9º - Os ambientes de trabalho devem ser ventilados, com a abertura de portas e janelas durante o expediente.


Art. 10 - Observar com rigor as orientações estabelecidas no Decreto 15.391, de 16 de março de 2020, para casos suspeitos.


Art. 11 - Os servidores da Agraer devem, através de meios eletrônicos, comunicar aos produtores rurais, parceiros, lideranças e pessoas ligadas ao meio rural sobre a importância de aderirem às medidas que cada um poderá tomar para colaborar para o enfrentamento e prevenção do contágio da doença COVID-19.


Art. 12 - Os servidores da Agraer devem priorizar a comunicação com o público externo através de e-mail, “WhatsApp” e telefone, evitando o contato com terceiros.


Art. 13 - Casos não previstos nesta Portaria deverão ser levados à Diretoria, para esclarecimentos, orientações e decisões.


Art. 14 - A Diretoria deverá acompanhar o desenrolar da situação e as orientações das autoridades de saúde para se for o caso, adequar as medidas adotadas.


Art. 15 - Todos os servidores deverão seguir as orientações da Organização Mundial de Saúde - O.M.S. e do Ministério da Saúde, quanto aos cuidados básicos para reduzir o risco de contrair ou transmitir a doença, dentre eles, destacam-se: Lavar as mãos com água e sabão frequentemente; Higienizar as mãos sempre que possível com álcool gel; Mesmo com as mãos limpas, evitar tocar olhos, nariz e boca; Utilizar lenço descartável para higiene nasal; Cobrir nariz e boca quando espirrar ou tossir; Higienizar as mãos após tossir ou espirrar; Não compartilhar objetos de uso pessoal, como talheres, pratos, copos ou garrafas; Manter os ambientes bem ventilados; Limpar regularmente o ambiente e superfícies comuns, como móveis, maçanetas, corrimão ou outros objetos em que as pessoas tocam com frequência; Utilizar álcool 70% ou água sanitária diluída em água (1:9) para limpeza de ambientes; Evitar contato físico com pessoas que tenham sintomas de gripe; Evitar aglomerações se estiver doente; Lavar frutas, verduras e vegetais antes de consumi-los; Manter hábitos saudáveis, alimentar-se bem e beber muita água; Se fizer parte do público-alvo, vacine-se contra a gripe todos os anos.


Art. 16 - O prazo de vigência desta Portaria dar-se-á até a edição de outro ato normativo em sentido contrário.


Esta Portaria entra em vigor na data de publicação no Diário Oficial do Estado.


Campo Grande, 18 de março de 2020


André Nogueira Borges

Diretor-presidente


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