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Sinterpa esclarece servidores sobre a aposentadoria por tempo de contribuição


Campo Grande – MS, 27 de agosto de 2019.


De início esclareça-se que, mesmo com a reforma da previdência a nível nacional, até a presente data não houve nenhuma mudança sobre as condições da aposentadoria dos servidores públicos de Mato Grosso do Sul, onde continua disciplinada pela Lei Estadual de nº 3.150/2005.


Assim, em regra geral, para aqueles que ingressaram no Estado até dezembro de 2003, se homem com idade igual ou superior a 60 anos e com 35 de contribuição, e mulher com idade igual ou superior a 55 anos e com 30 de contribuição, tem direito a aposentadoria com a remuneração de contribuição do cargo efetivo com reajuste com paridade (artigo 72 da Lei 3.150/2005).


Para aqueles que ingressaram no Estado em data posterior a dezembro de 2003, homem com idade igual ou superior a 60 anos e com 35 de contribuição, e mulher com idade igual ou superior a 55 anos e com 30 de contribuição, tem direito a aposentadoria com a remuneração de contribuição do cargo efetivo calculado pela média aritmética dos salários de 1994, com reajuste anual igual ao do INSS, sem paridade (artigos 41 e 76 da Lei Estadual nº 3.150/2005).


Sabe-se que, para os servidores que somente no ano de 2005 passaram para o regime estatutário, o Estado, atendendo ao parecer da PGE, não considera o tempo de celetista como público, de modo para que o cálculo da remuneração, toma-se a data da conversão de regime como ingresso no serviço público, fazendo que o servidor perca o direito a aposentadoria com paridade e integralidade.


Por outro lado, nas vezes que se buscou na Justiça o reconhecimento de que o tempo de celetista também deve ser considerado como serviço público, o êxito tem sido de aproximadamente 90%.


Ocorre que, mesmo com a decisão judicial que reconhece o tempo de celetista como público, a Ageprev insiste em não conceder a aposentadoria com paridade e integralidade, fazendo-se necessário acionar novamente o judiciário.


Portanto, orienta-se aos ex-celetistas que ao requererem a aposentadoria, faça contar que deseja ser intimados sobre os cálculos dos valores, para saber se está de acordo com o que determina a lei ou não, e nos casos em que a Ageprev não considerar como serviço público o tempo anterior a conversão de regime, para acionar o judiciário e fazer valer a decisão de reconhecimento.


Aqueles que não conseguiram judicialmente o reconhecimento de servidor público o tempo de celetista, deve proceder da mesma forma, vez que na fase dos cálculos pode-se ainda buscar judicialmente o direito a paridade e a integralidade.


Sendo o que se apresenta para o momento.


Atenciosamente,


Diretoria do Sinterpa


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