Sinterpa emite parecer sobre falta de repasse do Estado para pagamento dos empréstimos consignados
Empréstimo Consignado – Responsabilidades
Informações sobre a falta de repasse do Estado para pagamento dos empréstimos consignados feitos pelos servidores com desconto em folha.
A modalidade de empréstimo em questão é regulamentada pela Lei Federal nº 10.820/03, onde determina que a responsabilidade em efetuar o desconto e repassar à instituição financeira será do Estado.
Assim, uma vez autorizado o desconto do numerário contratado, cabe à instituição financeira requerer junto ao ente empregador (Estado) a efetivação dos descontos diretamente no contracheque do servidor público.
Primeiro, porque não há como o servidor público usurpar a função do “administrador”, ou do diretor de pessoal do Estado, e lançar os descontos consignados em seu próprio contracheque.
Segundo, porque o próprio contrato de empréstimo consignado autoriza a instituição financeira a requerer os descontos junto ao ente empregador (Estado), assim não há como atribuir ao consumidor, tomador do crédito, a responsabilidade civil por eventual falha no desconto do sistema de consignação.
Assim, sequer poderia a instituição financeira exigir do consumidor que tome as providências cabíveis para que o desconto seja realizado, pois esta responsabilidade foi transferida à própria instituição financeira, que se comunica diretamente com o gestor dos pagamentos dos servidores públicos (Estado).
Ademais, ainda que houvesse o atraso no repasse dos valores, é dever da instituição financeira, inclusive como ato de boa-fé objetiva na relação jurídica, requerer providências junto ao Estado, pois como visto, é este o gestor dos descontos lançados na folha de pagamento e responsável pelo repasse dos numerários à instituição financeira.
Portanto, em caso de atraso no repasse, se a agência financeira de algum modo prejudicar o tomador do empréstimo, inserindo o nome no SPC ou SERASA, tal ato configura-se como totalmente ilícito, pois o Banco se utiliza de abuso de direito para ver seu crédito satisfeito, conforme determina o art. 187 do Código Civil: Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Conforme se verifica acima, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que, havendo falha no desconto, é dever da instituição financeira tomar providências junto ao órgão pagador para regularizar o impasse, sendo que eventual negativação do nome do consumidor configura ato ilícito e consequente dano indenizável.
Necessário esclarecer também que a simples inserção do nome do consumidor, de forma indevida, nos cadastros restritivos de crédito, já faz prova suficiente da ocorrência do dano, desnecessitando que haja um efetivo prejuízo financeiro, a exemplo da negativa de abertura de crediário por aquele motivo.
Nos casos de empréstimos consignados aplica-se o código de defesa do consumidor que no art. 14 diz: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Conclui-se portanto que uma vez efetivamente comprovado o prejuízo do servidor por falta de repasse dos valores para pagamento do consignados, e descontados do servidor, a instituição financeira é responsável pelos danos causados, devendo ressarcir o consumidor – dano moral, entendimento pacificado no STJ, que poderá ser em ação junto ao Juizado Especial (ação deve ser ajuizada contra o Banco).
Adilar José Bettoni (OAB-MS 7843)